2009-05-10

Nova direcção

Em Assembleia-Geral realizada a 12-06-2011 foram eleitos novos órgãos sociais para a Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Fontainhas da Serra:

ASSEMBLEIA-GERAL
Presidente - Jorge Manuel Neves Gameiro
1º Secretário - Daniel António Oliveira
2º Secretário - Roberto Marques Oliveira

DIRECÇÃO
Presidente - Manuel dos Santos Pereira
Secretário - Helena Maria Jesus Marques
Tesoureiro - Hervê Correia Reis

CONSELHO FISCAL
Presidente - Ricardo Filipe Nunes António
1º Vogal - Fernando Manuel da Silva santos
2º Vogal - Luciano Augusto Dias Pereira

2007-06-11

Obrigatoriedades neste tipo de Associações

Enquadramento das associações em IRC e IVA.
---- IRC ----
Só estão sujeitos a IRC os rendimentos provenientes das actividades comerciais (bar, etc.) exercidas pelas associações (artigo 11º, n.º 3). Não estão sujeitos a imposto os rendimentos originados pelas actividades culturais e recreativas que são o objectivo principal destas associações. Mas os rendimentos sujeitos a IRC não são tributados se forem inferiores a 1 500 contos, isto é, 7481,97 euros (artigo 52º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Seja qual for o valor deste tipo de rendimentos, terá de haver contabilidade organizada relativamente aos mesmos (artigo 116º, n.º 2 do Código do IRC). Esta contabilidade poderá englobar também as actividades culturais e recreativas ou, em alternativa, estas actividades poderão ser escrituradas num sistema de registo simplificado (n.º 1 do mesmo artigo).
---- IVA ----
Os rendimentos das actividades comerciais enquadram-se no regime geral de IVA. Não podem beneficiar de regimes especiais, como a isenção do artigo 53º, porque têm de ter contabilidade organizada na parte relativa a essas actividades. A dedução do IVA só pode ser exercida relativamente às transacções que digam respeito à actividade comercial, pelo que terá de haver um regime de afectação real ou de repartição proporcional (pro-rata).

Declarações:
Modelo 22 - dispensa de entrega (nº 6 Artº 109)
DA/IES – Obrigatória até final Junho alínea c) nº 1 Artº 109 + Artº 113

2006-01-06

Como se fazer sócio(a)

Qualquer pessoa pode-se tornar sócio da nossa Colectividade.

Para tal apenas é necessário fazer a respectiva inscrição, que pode ser feita na sede da Associação ou mesmo enviando-nos um e-mail com os dados pessoais para: acrd_fontainhaserra@yahoo.com

2005-12-09

Estatutos

DOCUMENTO COMPLEMENTAR
ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO SETENTA E OITO
DO CÓDIGO DO NOTARIADO
CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO

TITULO I
ARTIGO PRIMEIRO
UM. – Esta Colectividade denominar-se-á ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E DESPORTIVA DE FONTAINHAS DA SERRA.
DOIS. - É uma Associação com personalidade e capacidade jurídica e judiciária próprias.
TRÊS. – A sua duração será por tempo indeterminado e, como associação cultural, recreativa e desportiva, é total e completamente alheia a todas as manifestações de carácter político ou outras.
QUATRO. – Tem a sua sede em FONTAINHAS DA SERRA, Freguesia de Atouguia, Concelho de Ourém.

ARTIGO SEGUNDO

São fins da Associação Cultural, Recreativa e Desportiva das FONTAINHAS DA SERRA:
UM. – O desenvolvimento desportivo e sócio-cultural dos associados;
DOIS. – A exploração dos jogos e actividades legalmente autorizados;
TRÊS. – O fomento do desporto federado e outros;

TITULO II – SÍMBOLOS
ARTIGO TERCEIRO

São símbolos:
UM. – Bandeira, com forma rectangular, tendo no centro, de forma bem visível, o emblema;
DOIS. – O equipamento, constituído por calções, camisolas e meias com as cores da Associação.

TÍTULO III – SÓCIOS
ARTIGO IV

Os sócios são identificados com o respectivo cartão, e dividem-se nas seguintes categorias:
Sócios Honorários
Sócios Efectivos
Sócios Atletas

ARTIGO QUINTO

São direitos dos sócios:
UM. – Votar e ser votado nos diferentes cargos associativos.
DOIS. – Participar na vida Associativa.

ARTIGO SEXTO

São obrigações dos sócios:
UM. – Observar os estatutos e regulamentos.
DOIS. – Aceitar os cargos para que foram eleitos.
TRÊS. – Pagar pontualmente as quotas.

ARTIGO SÉTIMO

Podem ser aplicadas aos sócios as seguintes sanções, consoante a gravidade da falta:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão temporário;
c) Expulsão
§ único: a aplicação das sansões previstas nas alíneas b) e c) depende de processo disciplinar.

ARTIGO OITAVO

A expulsão de sócio que tiver comportamento indigno é apreciado pela Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO NONO

A falta de pagamento de quotas sem justificação por mais de dois anos implica a perda de sócio.

TITULO IV – DOS CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO DÉCIMO

UM. – A Assembleia Geral, em que residem todos os poderes da Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de FONTAINHAS DA SERRA, é composta por todos os sócios com direito a voto.
DOIS. – Têm direito a voto os sócios com mais de dezasseis anos de idade e que tenham as quotas pagas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
UM, - Eleger os corpos sociais;
DOIS. – Alterar os estatutos;
TRÊS. – Deliberar sobre os assuntos para que seja especialmente convocada;
QUATRO. – Deliberar sobre a atribuição de graus de sócios honorários a pessoas ou entidades a quem reconheça dever atribuir tais qualidades;
CINCO. – Demitir os corpos sociais, quando convocada especialmente para esse efeito;
SEIS. – Fixar as importâncias das quotas;
SETE. – Aprovar o relatório e contas dos exercícios até noventa dias após o termo do ano civil;
OITO. – Aprovar o orçamento geral e o plano de actividades para o exercício seguinte até quarenta e cinco dias após a posse da nova direcção;
NOVE. – Decidir a dissolução ou liquidação da Associação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um primeiro Secretário e segundo Secretário, e é eleita por dois anos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
UM. – Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
DOIS. – Presidir às sessões e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
TRÊS. – Presidir à Comissão Eleitoral;
QUATRO. – Conservar em seu poder na sede social os livros de actas da Assembleia Geral, correspondência e demais documentação que lhe digam respeito;
CINCO. – Dar posse aos membros eleitos para qualquer cargo directivo;
SEIS. – Ter voto da qualidade, excepto nas votações por escrutínio secreto;
§ único: Na Direcção das sessões de Assembleia Geral poderá aplicar as penas de censura e expulsão da sala ao sócio que, saindo da ordem de trabalhos ou perturbando o regular funcionamento da sessão, não atenda as suas advertências.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Compete à Mesa da Assembleia Geral:
UM. – Elaborar, redigir a afixar as actas da Assembleia Geral, na sede, no prazo de oito dias a contar do termo de respectiva sessão;
DOIS. – Assinar o livro de actas;
TRÊS. – Prover ao expediente da mesa e lavrar os autos de posse;
QUATRO. – Providenciar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

UM. – Na falta ou impedimento do Presidente as suas funções serão exercidas pelo primeiro Secretário.
DOIS. – Na falta ou impedimento deste, as funções serão exercidas pelo segundo Secretário, que completará a mesa com sócios para o efeito escolhidos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A Assembleia Geral Reunirá ordinariamente duas vezes por ano para aprovação do plano de actividades e orçamento e do relatório e contas; a eleição dos corpos sociais deve ter lugar numa destas sessões.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
UM. – Quando a Mesa o entenda necessário;
DOIS. – Quando o Conselho Fiscal ou a Direcção o solicitarem à Mesa;
TRÊS. – A pedido de cinquenta sócios, quando a Mesa tenha recusado a convocação para a discussão de assunto proposto.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A Assembleia Geral é convocada por anúncio publicado num jornal da região, com pelo menos dez dias de antecedência, ou editais afixados nos lugares públicos ou correspondência directa.

ARTIGO DÉCIMO NONO

A Assembleia Geral só funciona com metade dos seus associados, pelo menos, em primeira convocatória.
§ único: não havendo quórum exigido no corpo deste artigo, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de sócios uma hora depois de marcada.

ARTIGO VIGÉSIMO

Antes da ordem do dia e durante meia hora pode ser discutido qualquer assunto, requerimento de qualquer associado ou dos corpos sociais.

SECÇÃO II – DA DIRECÇÃO
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A Direcção compõem-se de três membros, eleitos por dois anos, sendo:
Presidente; Um Tesoureiro; Um Secretário.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Compete à Direcção:
UM. – Executar as deliberações da Assembleia Geral;
DOIS. – Fazer observar os estatutos e regulamentos;
TRÊS. – Administrar o património social;
QUATRO. – Prestar contas à Assembleia Geral, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
CINCO. – Representar a Associação em Juízo e fora dele;
SEIS. – Contratar e despedir colaboradores, profissionais ou não;
SETE. – Dirigir e orientar a prestação de todos os serviços;
OITO. – Organizar, submeter à apreciação do Concelho Fiscal e afixar os balancetes;
NOVE. – Propor à Assembleia Geral as medidas financeiras que julgue convenientes;
DEZ. – Instaurar processos disciplinares e aplicar as sanções adequadas;
ONZE. – Constituir comissões departamentos;
DOZE. – Escolher em cada época datas de competições desportivas, com realização no estádio, designando-as por dias do clube.
§ Único: Nessas datas o ingresso no estádio fica condicionado ao pagamento de quota suplementar para o efeito emitida.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Compete ao Presidente da Direcção:
UM. – Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Direcção.
DOIS. – Presidir às sessões da Direcção; dos departamentos e comissões quando o entender.
TRÊS. – Coordenar os trabalhos da Direcção e assinar o expediente;
QUATRO. – Representar a Associação em todos os actos, oficiais ou não;
§ Único: Caso a caso poderá delegar noutro Director as suas funções.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Competem aos vogais da Direcção todas as atribuições que especificamente lhes vierem a ser cometidas em regulamento interno ou pelo Presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Secretário.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Sempre que algum dos seus membros o requeira, as deliberações da Direcção serão tomadas por escrutínio secreto.

SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos, eleitos por dois anos, sendo um Presidente, um Vogal e um segundo Vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Compete ao Conselho Fiscal:
UM. – Apreciar o relatório anual da Direcção, dando sobre aquele o seu parecer, que será exarado no final do mesmo;
DOIS. – Apreciar as medidas financeiras e orçamentos geral e suplementares, propostos pela Direcção, dando sobre eles o seu parecer.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório, e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Assembleia Geral ou do Presidente da Direcção.

ARTIGO TRIGÉSIMO

O Conselho Fiscal só poderá funcionar com a maioria dos seus membros, as suas sessões será secretas e as suas deliberações tomadas por maioria absoluta.
§ Único: O Presidente terá voto de qualidade.

TÍTULO V – DAS COMISSÕES
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

As comissões são constituídas pelos elementos da Direcção por esta indicados e por colaboradores por ela livremente nomeados e demitidos.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Compete às comissões:
UM. – Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade que lhe sejam solicitados pela Direcção;
DOIS. – Prestar colaboração à Direcção nos assuntos da sua prossecução dos fins para que foram criados.

TÍTULO VI – DOS DEPARTAMENTOS
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

A coordenação dos departamentos é efectuada pelos elementos da Direcção por esta indicados e por colaboradores por ela livremente nomeados e demitidos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Compete aos coordenadores dos departamentos:
UM. – Executar as deliberações da Direcção;
DOIS. – Superintender em todos os assuntos correntes do departamento;
TRÊS. – Propor à Direcção o orçamento do departamento;
QUATRO. – Propor a contratação ou despedimento de colaboradores, profissionais ou não, à Direcção.
CINCO. – Dirigir e orientar a prestação de serviços das pessoas contratadas pelo departamento.

TÍTULO VIII – OUTRAS DISPOSIÇÕES
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Estes Estatutos só poderão ser alterados por proposta da Direcção ou de um grupo de associados não inferior a cinquenta.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Ficam vinculadas a uma maioria de três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral as deliberações sobre as seguintes matérias:
UM. – Alteração de estatutos.
DOIS. – Alteração de nome, emblema, equipamentos e símbolos da Associação.
TRÊS. – Alienação ou oneração por qualquer meio legítimo dos bens imóveis propriedade da Associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Pessoa Colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

No caso de extinção desta Associação, apurados os resultados líquidos pela comissão liquidatária, todos e quaisquer bens remanescentes serão deste modo distribuídos;
UM. – Bens imóveis pertencerão à Junta de freguesia de Atouguia.
DOIS. – Bens móveis pertencerão à entidade a quem forem atribuídos pela Assembleia Geral.