2007-06-11

Obrigatoriedades neste tipo de Associações

Enquadramento das associações em IRC e IVA.
---- IRC ----
Só estão sujeitos a IRC os rendimentos provenientes das actividades comerciais (bar, etc.) exercidas pelas associações (artigo 11º, n.º 3). Não estão sujeitos a imposto os rendimentos originados pelas actividades culturais e recreativas que são o objectivo principal destas associações. Mas os rendimentos sujeitos a IRC não são tributados se forem inferiores a 1 500 contos, isto é, 7481,97 euros (artigo 52º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Seja qual for o valor deste tipo de rendimentos, terá de haver contabilidade organizada relativamente aos mesmos (artigo 116º, n.º 2 do Código do IRC). Esta contabilidade poderá englobar também as actividades culturais e recreativas ou, em alternativa, estas actividades poderão ser escrituradas num sistema de registo simplificado (n.º 1 do mesmo artigo).
---- IVA ----
Os rendimentos das actividades comerciais enquadram-se no regime geral de IVA. Não podem beneficiar de regimes especiais, como a isenção do artigo 53º, porque têm de ter contabilidade organizada na parte relativa a essas actividades. A dedução do IVA só pode ser exercida relativamente às transacções que digam respeito à actividade comercial, pelo que terá de haver um regime de afectação real ou de repartição proporcional (pro-rata).

Declarações:
Modelo 22 - dispensa de entrega (nº 6 Artº 109)
DA/IES – Obrigatória até final Junho alínea c) nº 1 Artº 109 + Artº 113

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